A falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento suficiente para a rejeição de contas de campanha eleitoral, desde que, por outros meios, se possa demonstrar sua regularidade (Art. 34 da Lei 9.096, de 19.09.95)
Referências:
- Acórdão nº 15.479, de 25.11.99
- Acórdão nº 15.869, de 17.06.99
- Acórdão nº 15.929, de 16.12.99
- Acórdão nº 15.952, de 16.12.99
Ministro NÉRI DA SILVEIRA, presidente - Ministro COSTA PORTO, relator - Ministro MAURÍCIO CORRÊA - Ministro NELSON JOBIM - Ministro WALDEMAR ZVEITER - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro FERNANDO NEVES e o Dr. GERALDO BRINDEIRO, procurador-geral eleitoral.
DJ de 21/08/00.
* Revogada em 05/11/2002 por decisão em questão de ordem.
Precisa estar logado para fazer comentários.